Retirada da folha de pagamentos há mais de cem dias, essa rubrica financeira, de caráter eminentemente alimentar, vinha sendo regularmente paga, por força de decisão judicial, desde o trânsito em julgado, que ocorreu nos idos de 1991.
Três diferentes medidas judiciais foram levadas a efeito, por essa Assessoria Jurídica, tendo em vista a recomposição da rubrica em folha.
Até o momento, nenhuma dessas medidas surtiu efeito.
O que está pegando?
O Tribunal de Contas da União, que não é órgão do Poder Judiciário, ao analisar atos de aposentadoria de servidores públicos, para efeitos de homologação, desde 2012 tem entendido que as rubricas financeiras, incorporadas aos vencimentos e proventos, que se referissem, especialmente, a planos econômicos (a URP refere-se ao Plano Verão, de fevereiro de 1989) não mais deveriam ser pagas, por entender que, mudança no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, datada de 1993, sumulou que reajustes concedidos em virtude de planos econômicos somente seriam devidos até a data-base seguinte da categoria profissional.
No nosso caso, servidores públicos, o reajuste da URP somente seria devido até o mês de janeiro (mês da data-base) de 1990.
Ocorre que essa Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST data de 1993. Por outro lado, nossa ação judicial transitou em julgado em 1991, data em muito anterior ao novo entendimento adotado pelo TST. Ademais, a decisão judicial determinou que beneficia aos docentes da UFPI, expressamente determina a incorporação da rubrica, segundo o entendimento adotado pelo TST até 1992, qual seja: os índices relativos a planos econômicos, quando frutos de decisões judiciais transitadas em julgado, na Justiça do Trabalho, deveriam ser pagos por toda a vida.
Antes de continuar, breve lembrança: os docentes da UFPI, quando da propositura da ação que diz com a URP, eram celetistas. Somente a partir de janeiro de 1991 passaram a ser regidos pelo RJU, de que trata a Lei 8.112/1990. Essa Lei, aliás, em seu artigo 240, previa que as ações de servidores públicos seriam processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Somente em 1992 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional esse dispositivo específico, de modo que as ações de servidores públicos passariam a ser conhecidas e julgadas pela Justiça Federal Comum.
Aqui cabe outro parêntese: enquanto a justiça do Trabalho tem por princípio, grosso modo, o amparo a pretensões dos trabalhadores, hipossuficientes, a Justiça Federal comum tem, por formação, a defesa do erário público, da administração. Essa diferença de, digamos, projeções culturais, é fundamental que tenhamos em mente, doravante.
Pois bem. Tornemos à URP: quando da mudança sumular do TST nossa ação já havia transitado em julgado, segundo os parâmetros anteriores.
Portanto, entendemos, a posição do TCU, segundo a qual a obrigação, por parte do erário, de pagar a parcela alusiva a plano econômico teria validade, no caso da URP, apenas até janeiro de 1990, é completamente descabida, em nosso caso.
Razão pela qual impetramos, ainda nos idos de 2012, Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, contra ato do Tribunal de Contas da União, qual seja, o de determinar a retirada da URP dos contracheques dos docentes da UFPI.
Conseguimos, então, medida liminar, da lavra do então Ministro Celso de Melo, a qual determinara que o TCU não poderia mexer nessa rubrica financeira dos docentes da UFPI, por se tratar de decisão judicial transitada em julgado antes mesmo da alteração sumular do TST. Posteriormente, a decisão de mérito, desse nosso Mandado de Segurança, confirmou os termos da liminar. Decisão de mérito essa que transitou em julgado em 2014.
Mas o TCU não desistiu. Ao julgar as aposentadorias dos docentes da UFPI cujos Atos de Aposentadoria, são posteriores a 2014, data do trânsito em julgado de nosso Mandado de Segurança, não estariam albergados por ele (Mandado de Segurança).
Tornamos ao STF, alegando que o TCU estaria descumprindo a ordem judicial.
Retornaremos a esse ponto mais à frente.
Estamos no ano de 2021. Pandemia. Falta de Vacina. Crise econômica. Carestia. Desemprego recorde. Com um Presidente ao qual se dirigem os mais diferentes epítetos.
Não bastasse a discussão anterior, no Supremo Tribunal Federal, o TCU passou a entender, ainda, que os reajustes salariais, ou alterações em planos de carreiras, haveriam absorvido as rubricas referentes a planos econômicos.
O Ministério da Economia resolveu, então, encampar o entendimento do Tribunal de Contas da União.
Utilizando-se de perfeito ardil, a mudança de sistema e a necessidade de recadastramento das decisões judiciais transitadas em julgado no novo Módulo de Ações Judiciais SIGEPE, deixou de implementar em folha de pagamentos todas as rubricas financeiras decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, em nosso caso a URP. Alega, o Ministério da Economia, que uma vez recadastrada nossa URP, a rubrica tornaria.
Entrementes, tal alegação não se confirma na prática!
A SRH UFPI nos diz que a URP já foi devidamente recadastrada, antes mesmo da supressão da rubrica, promovida pelo Ministério da Economia.
Ora, raciocinem comigo, por três breves momentos:
- Trata-se de decisão judicial transitada em julgado a mais de trinta anos, contra a qual não cabe sequer medida judicial para a contrapor, menos ainda medida de cunho administrativo, quer seja do TCU ou do Ministério da Economia.
- O último reajuste nos vencimentos e proventos dos docentes da UFPI beneficiários da URP ocorreu em março de 2013, quando da vigência do novo plano de carreiras de que trata a Lei 12.772/2012. Portanto, há 8 anos. Ora, se o argumento do TCU e do ME refere-se a esse novo plano de carreira como o momento em que a URP foi, definitivamente, absorvida, implica dizer que a URP deveria ter sido suprimida da folha de pagamentos desde então. Ou, pelo menos, até 5 anos após, vez que a Lei 9.784, de 1999, por seu artigo 54, nos diz que a administração pública somente poderá anular atos que gerem benefícios a seus servidores no prazo máximo de 5 anos, passados esses opera a decadência administrativa. Ademais, sendo esse o entendimento do TCU e do Ministério da Economia, caberia ao Ministério da Economia provar que a URP já foi definitivamente absorvida por reajustes recentes (de até 5 anos) nos vencimentos de servidores públicos! Mas, antes, age como déspota: retira a rubrica, e o servidor beneficiário que se vire, corra atrás!
- Por fim, consideremos: a UFPI, fundação pública, é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. Entendem os tribunais que “a atribuição a órgão diverso de sua estrutura da responsabilidade para operacionalização do registro de diversas rubricas e descontos, por força de decreto do Poder Executivo, parece que não pode ser oposta aos administrados para o fim de verem-se excluídos da obrigação de cumprimento das decisões judiciais que digam respeito a seus servidores” (Acórdão TRF1, prolatado nos autos do processo 1007993-48.2019.4.01.0000, Agravo de Instrumento da ADUFPI contra UFPI, Relator Dr. HERMES GOMES FILHO, Juiz Federal convocado).
Esses três argumentos fundamentam as nossas manifestações em juízo.
Até o momento, para tentar reverter a situação e retomar o pagamento da URP, com sua reimplantação em folha, foram 3 as medidas judiciais por essa Assessoria Jurídica propostas.
Ainda nos primeiros dias da notícia de exclusão da rubrica financeira dos contracheques, impetramos Mandado de Segurança, contra a UFPI, perante a 2ª. Vara de Teresina, Seção Judiciária Federal do Piauí. Nesses autos a UFPI já apresentou a devida manifestação. Encontra-se concluso para julgamento.
Protocolamos, no Supremo Tribunal Federal, petição, nos autos de nosso Mandado de Segurança, alegando o descumprimento da ordem judicial. Lamentavelmente, com a aposentadoria do Ministro Celso de Melo, o Ministro que o substitui ainda não se debruçou sobre o tema.
Por fim, medida diferente, protocolamos, já recentemente, inusitado Cumprimento de Sentença perante a Justiça do Trabalho. Ainda que as ações de servidores públicos devam ser julgadas perante a Justiça Federal comum, entendemos que, a teor do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho fazer cumprir suas próprias decisões. Ora, como a decisão de incorporação da URP é da Justiça do Trabalho… A UFPI já se defendeu nesses autos. Encontram-se conclusos para julgamento.
São esses, no momento, os esclarecimentos que me trazem.
Helbert Maciel