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Direito a diferença de pecúnia para Servidores federais

Tem circulado a notícia de que servidores públicos federais que foram celetistas teriam direito a diferenças de pecúnia, no percentual de 47,11%, por decisão do STF, datada de 21 de agosto de 2020.

A notícia causou certo alvoroço entre os docentes.

Com certa razão, haja visto a situação financeira caótica em que vivemos, a possibilidade de ganhos judiciais dessa monta viria em bom momento.

Ocorre que referida diferença de pecúnia não se aplica ao pessoal das instituições federais de ensino.

Explico: a decisão diz respeito aos servidores públicos federais então regidos pelo extinto PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários). No caso, servidores federais do sistema de previdência social, os extintos IAPAS, INAMPS e INPS, hoje fundidos no INSS, além de fiscais sanitários, do Ministério da Agricultura.

No caso das IFES, seu pessoal (docentes e técnicos administrativos) era regido pelo extinto PUCRCE – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de 1987.

O Plano de Carreira dos docentes (PUCRCE) não previa a parcela “adiantamento de pecúnia”, mais comumente então chamada “adiantamento do PCCS”, de que trata a decisão do Supremo.

Esses os devidos esclarecimentos.

 

Helbert Maciel