Tem circulado a notícia de que servidores públicos federais que foram celetistas teriam direito a diferenças de pecúnia, no percentual de 47,11%, por decisão do STF, datada de 21 de agosto de 2020.
A notícia causou certo alvoroço entre os docentes.
Com certa razão, haja visto a situação financeira caótica em que vivemos, a possibilidade de ganhos judiciais dessa monta viria em bom momento.
Ocorre que referida diferença de pecúnia não se aplica ao pessoal das instituições federais de ensino.
Explico: a decisão diz respeito aos servidores públicos federais então regidos pelo extinto PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários). No caso, servidores federais do sistema de previdência social, os extintos IAPAS, INAMPS e INPS, hoje fundidos no INSS, além de fiscais sanitários, do Ministério da Agricultura.
No caso das IFES, seu pessoal (docentes e técnicos administrativos) era regido pelo extinto PUCRCE – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de 1987.
O Plano de Carreira dos docentes (PUCRCE) não previa a parcela “adiantamento de pecúnia”, mais comumente então chamada “adiantamento do PCCS”, de que trata a decisão do Supremo.
Esses os devidos esclarecimentos.
Helbert Maciel