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INFORME DA ASSESSORIA JÚRICA SOBRE A URP

Caríssimos (as), Docentes da ADUFPI;

Julgados os últimos embargos de declaração opostos pela UFPI contra a decisão que nos foi favorável.

Lembremos que, na sentença recorrida consta, expressamente, a ordem para que a UFPI reimplante em folha a rubrica financeira, de caráter alimentar.

Nesse último recurso (embargos de declaração) a UFPI alega que a rubrica financeira haveria sido “absorvida” por reajustes de vencimentos e proventos ou, quiçá, em virtude da última reestruturação da carreira.

Em nenhum momento a UFPI precisa em qual momento, em virtude de qual dispositivo legal, expressamente a rubrica foi “absorvida”.

Em verdade, evasivas as argumentações da UFPI.

Pois bem, em decisão datada de 05 de maio, o juízo conheceu e acolheu os embargos declaratórios manietados pela UFPI, apenas e tão-somente, para sanar obscuridade e contradição contida no julgado.

A questão fulcral foi esclarecida nos seguintes termos:

“não basta que a UFPI anexe a relação das notificações feitas aos servidores, mas sim que notifique cada substituído, concedendo-lhes prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório, e que a autoridade impetrada analise de forma individualizada a situação de cada um para a avaliação, no âmbito dos respectivos processos administrativos, acerca da legalidade ou não da manutenção da rubrica judicial referente ao Plano Verão (URP – índice de 26,05%), observando-se as particularidade de cada servidor afetado.”

 

É dizer: necessário que a UFPI comprove, caso a caso, em processos administrativos a serem instaurados, que a rubrica foi “absorvida”, conforme alega.

Sem evasivas. Prova cabal é o que se requer!

Significa que, a ordem inicial para reimplantação do índice em folha está em vigor!

Somente se a UFPI comprovar, caso a caso, que houve a aludida absorção, é que poderá retirar a rubrica.

Assim entendendo, estou protocolando pedido para que o juízo reitere a determinação de reimplantação da rubrica financeira.

Sob pena de caracterizar-se descumprimento de ordem judicial, com as consequências legais (civis, administrativas e penais) cabíveis.

Atenciosamente,

HELBERT MACIEL