Ontem obtivemos decisão liminar em Mandado de Segurança beneficiando a 14 docentes da UFPI.
Esses docentes, desde 1994, por decisão judicial transitada em julgado, lograram aposentadoria na classe com base nos requisitos do então vigente art. 192, da Lei 8.112/90, assim percebendo proventos equivalentes à remuneração da classe imediatamente superior àquela em que estavam quando em atividade.
Essa rubrica financeira foi arbitrariamente retirada de folha, em maio do corrente ano.
Observem que situação similar à da URP.
Com mais uma coincidência: liminar deferida pelo mesmo juiz que está por julgar nosso Mandado de Segurança que diz com a URP.
O que renova nossas esperanças.
Helbert Maciel, Assessoria Jurídica ADUFPI.
ADUFPI em tempos de luta.