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Circular nº 034/CEC/2023 : Orientações quanto ao voto em trânsito e voto em separado

Considerando a proximidade das Eleições para a Diretoria do ANDES-SN, Biênio 2023/2025, encaminhamos as orientações quanto ao voto em trânsito e voto em separado. O Regimento Eleitoral prevê duas formas de votação como direito de sindicalizado(a)s apto(a)s a votar – voto em trânsito e voto em separado. Fique atento aos procedimentos a serem adotados em cada formato.


Voto em trânsito

a) Todo(a) eleitor(a) que estiver fora de sua seção eleitoral, poderá votar em qualquer seção eleitoral, da sua seção sindical ou de qualquer outra Universidade;

b) Para registrar seu voto, o(a) eleitor(a) deve portar um documento de identificação oficial com foto e informar à mesa receptora sua seção sindical de origem;

c) O(a) eleitor(a) assinará uma lista específica na seção eleitoral (Formulário 8/9). O(a)s mesário(a)s deverão preencher na lista de voto em trânsito o nome completo do(a) eleitor(a) e a sigla de sua seção sindical de origem;

d) O voto será colocado em envelope que não contenha identificação e este num segundo envelope, que servirá de sobrecarta, numerado na sequência de ordem de chegada para votar (mesmo número identificado na lista assinada) e colocado na urna. É importante inserir no envelope exterior a menção “voto em trânsito”.

 

e) No momento da apuração, a mesa de apuração deverá contatar a seção sindical de origem a fim de verificar a condição do(a) eleitor(a), conforme previsto no art. 2 do nosso regimento eleitoral:

Art. 2º São eleitore(a)s todo(a)s o(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL que: I – nele se sindicalizarem até 9 de fevereiro de 2023;
II – estiverem em dia com suas contribuições até 11 de março de 2023.

f) Estando o(a) eleitor(a) apto(a) a votar, os envelopes serão descartados e o voto colocado na urna para contagem com os demais, a fim de manter o sigilo do mesmo;

g) Estando o(a) eleitor(a) inapto(a) a votar, seu voto será descartado.

 

Voto em separado

a) Todo(a) eleitor(a) que, ao comparecer em sua seção eleitoral para votar e não constar seu nome na listagem, poderá votar em separado;

b) Para registrar seu voto, o(a) eleitor(a) deve portar um documento de identificação oficial com foto;

c) O(a) eleitor(a) assinará uma lista específica na seção eleitoral (Formulário 9/9). O(a)s mesário(a)s deverão preencher na lista de voto em trânsito o nome completo do(a) eleitor(a) e a sigla de sua seção sindical de origem;

d) O voto será colocado em envelope que não contenha identificação e este num segundo envelope, que servirá de sobrecarta, numerado na sequência de ordem de chegada para votar (mesmo número identificado na lista assinada) e colocado na urna. É importante inserir no envelope exterior a menção “voto em separado”.

e) No momento da apuração, a mesa de apuração deverá verificar junto a seção sindical a condição do(a) eleitor(a), conforme previsto no art.2 do nosso regimento
eleitoral:

Art. 2º São eleitore(a)s todo(a)s o(a)s sindicalizado(a)s ao ANDES-SINDICATO NACIONAL que: I – nele se sindicalizarem até 9 de fevereiro de 2023;

II – estiverem em dia com suas contribuições até 11 de março de 2023.

 

f) Estando o(a) eleitor(a) apto(a) a votar, os envelopes serão descartados e o voto colocado na urna para contagem com os demais, a fim de manter o sigilo do mesmo;

g) Estando o(a) eleitor(a) inapto(a) a votar, seu voto será descartado;

h) O voto em separado validado deverá compor o “número de votos por seção” nos formulários de apuração (Formulário 4/9, 5/9 e 6/9). Sem mais para o momento, e certos de podermos contar com o empenho e vigilância quanto aos procedimentos que assegurem a lisura do processo, subscrevemo-nos enviando nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.

 Clique no botão abaixo para ler a circular na íntegra