Nota técnica: Jurídico ADUFPI sobre “Oficio 08/2020 MEC”
O MEC, nos últimos dias, enviou, aos dirigentes das Instituições Federais de Ensino, o Ofício n° 08/2020GAB/SPO/SPO-MEC
NOTA TÉCNICA: JURIDICO ADUFPI SOBRE “OFICIO 08/2020 MEC”
O MEC, nos últimos dias, enviou, aos dirigentes das Instituições Federais de Ensino, o Ofício n° 08/2020GAB/SPO/SPO-MEC, que, ao informar da redução orçamentária na LOA, promove grave ataque aos docentes e servidores das instituições, vez que determina a suspensão, por tempo indeterminado, da implantação de diversos direitos incidentes na folha de pagamentos. A saber: 1 – progressão de qualquer natureza; 2 – promoção; 3 – aceleração da promoção; 4 – retribuição por titulação; 5 – incentivo à qualificação; 6 – RSC; 7 – gratificação por encargo de curso e concurso; 8 – adicional noturno; 9 – horas extras; 10 – inclusão de novos adicionais de insalubridade e de periculosidade; 11 – substituições de chefia; 12 – novas solicitações de auxilio transporte; 13 – indenização de férias rescisão, e aposentadoria; 14 – novas solicitações de ressarcimento à saúde; 15 – auxilio natalidade; 16 – auxílio pré-escolar; 17- auxílio pela realização de bancas, GECC e similares que resultem novas despesas.
Se pretende, com isso, a suspensão de toda e qualquer forma de oneração da folha de pagamento. Tal medida, uma determinação que redunda em norma infralegal, agride frontalmente direitos sociais garantidos na Constituição Federal brasileira de 1988 e na legislação em vigor, além de atacar a educação pública e a autonomia universitária.
A nosso sentir a medida fere mortalmente diversos princípios e dispositivos constitucionais, além de disposições contidas na legislação ordinária. Objetivamente:
Afronta ao direito fundamental à educação, insculpido no art. 6º., da Constituição Federal;
Afronta a autonomia das Instituições Federais de Ensino, conforme prevista nos arts. 205 e 207, da Constituição Federa;
Afronta ao disposto no Decreto-Lei 200, de 1967 (arts. 4º., 5º., 20 e 26), no particular quando dispõe sobre a autonomia de gestão dos entes da administração indireta;
Afronta ao disposto na Lei no. 9.394/94 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), notadamente por seus arts. 54, incisos e parágrafos, e 55, notadamente por coibir as instituições de cumprir suas atribuições finalísticas;
Afronta à estrita legalidade a que está sujeito o agente público, conforme disposto nos arts. 5º., inciso II, 37, caput, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal;
Afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, ao espancar a garantia máxima efetividade, necessária ao desempenho das atividades finalísticas das instituições federais de ensino;
Afronta, também, ao princípio da moralidade administrativa, ao prever a sonegação de direitos de servidores públicos;
Em vista dessas considerações, somos de opinião que a medida desafia procedimento judicial, no caso uma Ação Civil Pública.
A ADUFPI tem legitimidade para propor essa ação.
Por oportuno, chamo a atenção que o ANDES, a FASUBRA e o SINASEFE, já interpuseram, na data de ontem, 18 de fevereiro, Ação Civil Pública perante o TRF 1, em Brasília. Razão pela qual ainda não há orientação nacional no sentido de se pulverizar ações em todos os Estados.
Teresina, 19 de fevereiro de 2020.
HELBERT MACIEL