Nota sobre as modificações na Portaria Nº 17, de 11 de Maio de 2016
Em atendimento ao pedido da ADUFPI, a Justiça Federal suspendeu em 2019 qualquer tipo de controle de frequência para professores federais do EBTT e no âmbito da UFPI.
A Portaria Nº 17, de 11 de Maio de 2016 veio a vigorar como mecanismo de controle das atividades docentes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, bem como impor critérios que demarcam a separação não isonômica entre as Instituições de Ensino Federal.
Em 24 de Abril, em texto apócrifo, e de modo impositivo, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) encaminhou ao Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF) um arquivo apresentando modificações no texto da portaria Nº17/2016.
As principais modificações propõem que:
No que concerne à inserção de conceitos como MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA e AÇÕES CURRICULARES, inspirados pela postura do CNE sobre atividade de ensino remota, é implantado o ensino não presencial mediado por tecnologias.
Os exercícios das atividades em sala de aula (no caso de docentes com 40 horas integrais) saltam de 10 horas, no mínimo, e 20 horas, no máximo, para 16 horas sem definição de máxima.
A Portaria nº 17/2016 define, no mínimo 8 horas e no máximo 12, para exercício de atividades de sala de aula para docentes com 20 horas. Na proposta da SETEC foi alterado para no mínimo 10 horas, sem definição de máxima.
A proposta retira a previsão de redução de carga horária para 8 horas semanais caso a relação de alunos por professor (RAP) alcançasse 20:1 (estabelecido pela lei n. 13.005/2014 – PNE).
Na proposta de alteração o acompanhamento das atividades de aulas em disciplinas (regência) será obrigatoriamente por meio de registro eletrônico de frequência.
Entrando em vigor as proposições da SETEC, as modificações instauradas trazem agravantes normativos no sentido de provocar o sucateamento do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino, provocando aos docentes a sobrecarga de trabalho e prejudicando os discentes na medida em que compromete pesquisa, ensino e extensão.
Ampliar a carga horária em sala de aula e propor lotação ilimitada de carga horária, podendo chegar assim até 40 horas para professor com quarenta horas integrais, e 20 horas para professor com lotação de vinte horas, inabilita por completo não só as atividades de pesquisa e extensão, como também comprometem drasticamente o preparo das aulas e o trabalho docente na ampliação de conteúdos atualizados e de qualidade para a elaboração e execução das aulas.
Outro ponto a ser destacado como negativo é a implantação da atividade remota como modalidade de ensino. Apesar da crise sanitária por que passamos e concomitante suspensão das atividades presenciais de ensino, e apesar da indicação do CNE pela possibilidade da atividade remota de ensino, esta atividade de ensino, conforme diz a Portaria 17/2016, caso venha a ser implantada, deverá ser obrigatoriamente regulamentada por normativas a serem propostas pelo CONIF, e não pela SETEC. Apensando a isso, a atividade remota não atende um grosso número de discentes e constrange os quadros docentes para o exercício improfícuo de ensino. Em outras palavras, promove o ensino não democrático, desigual e não inclusivo, e empurra os docentes para um meio de ensino, dadas as atuais condições estruturais de que dispõem as Instituições Federais de Ensino, ineficaz e deficitário no que concerne ao ensino, pesquisa e extensão de qualidade.
Por fim, entendemos que propor que a frequência docente seja registrada e fiscalizada por meios eletrônicos é o mesmo que ignorar por completo a natureza do trabalho docente e agir à revelia do que diz a lei. É uma ação que ignora a natureza da atividade docente porque estabelece um cenário de produção de ensino ao modo do que faz a dinâmica de produção de objetos para o mercado. A educação e ensino não são produtos e nem serviços a serem fabricados e oferecidos. Educação e ensino são constructos culturais e de conhecimento que pedem uma ação humana e uma relação dialógica entre docente e discente para elaboração e construção crítica da realidade. E dizemos que é uma ação à revelia do que determina a lei porque, além de olvidar o Decreto nº 1.590/951, no art. 6º, §7º, alínea “e”, que dispensa os docentes do controle de frequência, esquece o que determinou a justiça federal em 2019 sobre a dispensa do controle de frequência dos docentes. Em atendimento ao pedido da ADUFPI, a Justiça Federal suspendeu em 2019 qualquer tipo de controle de frequência para professores federais do EBTT e no âmbito da UFPI – através do parecer do juiz Márcio Braga Magalhães.
O Governo Federal tem atacado incansavelmente nossa classe. Mas a ADUFPI tem se mantido incansável na defesa do docente. E incansável nos manteremos no posto de voz e braço da nossa classe.