Nota Jurídica: Ofício Circular SEI no. 971 ME e Memorando Circular no. 223/2020 SHR UFPI
De igual modo, trata-se de mais uma agressão à autonomia universitária, vez que a UFPI, por seu Comitê de Crise e Administração Superior, determinou a suspensão das atividades acadêmicas e científicas até 15 de abril de 2020.
Sra. Presidenta,
A respeito do Ofício Circular CEI no. 971/2020 ME e do consequente Memorando Circular no. 223/2020 SRH UFPI, temos a esclarecer o seguinte:
O Ofício Circular SEI no. 971/2020 ME, traz por fundamento a Portaria no. 343, de 17 de março de 2020, que autoriza o ensino à distância, de forma excepcional, às instituições de ensino superior.
Trata, pois, na esteira da Instrução Normativa no. 21, de 16 de março de 2020, de medidas administrativas relativas a eventuais afastamentos para regime de teletrabalho, além de outras providências.
Saliente-se que, no caso da UFPI, não há, a princípio, nenhum afastamento de docente para realização de ensino a distância, mesmo porque o instrumental tecnológico a possibilitar o desenvolvimento das atividades acadêmicas à distância não veio a ser disponibilizado, pela Instituição, aos docentes.
A UFPI suspendeu suas atividades acadêmicas e científicas, em virtude do surto do coronavirus causador da COVID 19 e das consequentes declarações de estado de calamidade pública, pelo Governo do Estado do Piauí, pela Prefeitura Municipal de Teresina e, bem assim, pelo Governo Federal.
Ao determinar referidas medidas administrativas, o Ofício Circular SEI 971/2020, finda por considerar irregular o afastamento dos docentes, ocorrido em virtude da suspensão das atividades da UFPI, pretende “regularizar” a realização de trabalhos remotos, determinando uma sequência de informações a respeito de docentes acometidos, direta ou indiretamente, pelos efeitos da pandemia, COVID 19 (o que possibilitaria o afastamento), salienta o Ofício Circular do Ministério da Economia:
“4. Assim, com o formulário devidamente preenchido, será possível aferir o total de servidores não presentes fisicamente…”
Quer, o Ministério da Economia, impor a presença física dos docentes na Instituição. Ou, que os docentes justifiquem eventual trabalho remoto.
Trata-se, em verdade, de mais uma tentativa de controle de frequência dos docentes da UFPI, ao arrepio da lei.
De igual modo, trata-se de mais uma agressão à autonomia universitária, vez que a UFPI, por seu Comitê de Crise e Administração Superior, determinou a suspensão das atividades acadêmicas e científicas até 15 de abril de 2020, o que, só por si, remete todas as atividades acadêmicas e científicas a atividade remota.
Portanto, nada razoável a determinação. Além de ilegal.
Releva esclarecer que essa questão, controle de frequência, já foi por nós debatida, em fins de 2019.
Vejamos alguns aspectos então por nós abordado:
“O Decreto no. 1.590/95, que institui o ponto eletrônico para os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, se refere a dois tipos de controle: o de ponto e o de frequência.
“No que diz com o controle de frequência, em definitivo isenta o pessoal docente (art. 6º., § 7º., E). Ao dispor sobre o controle de ponto (art. 3º.) dispensa desse controle o professor de carreira do magistério superior, remetendo o intérprete (e isso é de suma importância às nossas conclusões) à hialina conclusão que o desempenho do pessoal docente será avaliado exclusivamente pelas chefias imediatas, ou, no caso concreto, pelo órgão colegiado ao qual está vinculado.
“E a essa conclusão é possível se chegar cotejando-se as disposições da democrática Lei 9.394 (LDB), que é de 1996. Diz em seu art. 56:
“Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos (…)”.
“O parágrafo primeiro do art. 53 dispõe que, “para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa” decidir, dentre outras, sobre a elaboração dos programas dos cursos, a programação das pesquisas e das atividades de extensão e a contratação e dispensa de professores.
“Em meu singelo entendimento, a gestão democrática consiste em remeter ao colegiado ao qual está vinculado o docente a agenda das atividades a serem desenvolvidas no período letivo: elaboração, programação, acompanhamento e controle. Inclusive podendo dispensar aqueles eventuais docentes que não se enquadrem nessa agenda.
“Aliás, o próprio Regimento Geral da UFPI indica nesse mesmo sentido, ao considerar da competência exclusiva dos departamentos o planejamento das atividades do período letivo (art. 59). Também no que diz com o acompanhamento das pesquisas (art. 121) e da extensão (art. 126) ”.
A discussão é similar. A legislação citada veda, expressamente, o controle de frequência do pessoal do magistério superior.
A seu turno, o Regimento Geral da UFPI remete à competência exclusiva dos departamentos o planejamento das atividades do período letivo, acompanhamento das pesquisas e da extensão.
Nesse toar, podemos afirmar que o planejamento e a gestão das atividades acadêmicas e científicas do período letivo, devem ser, a teor da LDB e do Regimento Geral da UFPI, absolutamente democráticas: pelo colegiado de cada departamento!
Não se pode admitir, face ao arcabouço legal ainda vigente, a imposição, pelo Ministério da Economia, ainda que com o esforço do SRH UFPI, de sistema de controle e gestão sobre as atividades acadêmicas e científicas desenvolvidas no período letivo.
Portanto, não cabe ao Ministério da Economia o controle da presença física dos docentes na Instituição.
Desiderato que, hoje, também não mais cabe à Administração Superior da UFPI.
É que, como dito, a própria Administração Superior da UFPI já regulamentou a matéria, ao suspender as atividades acadêmicas e científicas até o dia 15 de abril de 2020, assim exaurindo sua competência.
É que uma vez estabelecida, por intermédio de ato jurídico perfeito, a suspensão das atividades acadêmica e científicas “até o dia 15 de abril”, operou-se sua solidificação. A matéria está preclusa.
Portanto: não bastasse a impossibilidade legal de controle de frequência; não bastasse, bem assim, a autonomia universitária, que remeteu aos conselhos dos departamentos o planejamento das atividades docentes, na hipótese, operou-se a preclusão administrativa e, ainda, o direito adquirido quanto ao afastamento por motivo de declarado o estado de calamidade pública.
Assim é que, penso, em nenhum momento deve a ADUFPI aquiescer das prematuras conclusões do SRH UFPI, contidas no Memorando Circular no. 223/2020, provocadas pelo Ofício Circular SEI no. 971/2020 ME.
Assim, nenhum docente deverá preencher as informações solicitadas pelo SRH UFPI, por determinação do Ministério da Economia.
Essas minhas imediatas considerações.
Teresina, 24 de março de 2020.
HELBERT MACIEL