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Nota conjunta ADUFPI / SINTUFPI / DCE

ADUFPI / SINTUFPI / DCE posiciona-se pela manutenção da suspensão do calendário letivo de 2020.1, com comprometimento para reposição, conforme resguarda a lei.

TRABALHO E ENSINO EM MODALIDADE REMOTA E SUSPENSÃO DO CALENDÁRIO

Estabelecido o atual cenário sanitário, o MEC lançou a Portaria 343/2020 que oferece duas alternativas às Universidades Federais: prosseguir as atividades previstas para o letivo calendário de 2020.1 através de modalidade remota de ensino; suspender o calendário letivo de 2020.1, com consequente comprometimento de reposição das aulas. Apesar da portaria 343/2020 ter sofrido atualizações através da portaria 345/2020, o MEC, ainda garante a opção institucional de escolher entre uma ou outra daquelas alternativas.

Na tentativa de constituir instrumento de controle e supervisionar as atividades remotas desenvolvidas nas Universidades Federais, o Governo Federal, através do Ministério da Economia, tem lançado Instruções Normativas que estabelecem as bases para implantação e fiscalização do trabalho remoto. Nos referimos especificamente às Instruções Normativas nº 19/2020, posteriormente alterada pela IN nº 21/2020 e pela IN nº 27/2020. Estas IN’s regulamentam dispositivos de controle do trabalho remoto e regulamentam envio de dados e informações dos servidores, abrindo inclusive precedentes normativos para cortes nos auxílios financeiros apensados aos salários dos servidores (técnicos e docentes).

Por meio de notas publicadas em sua página, a UFPI tem manifestado posicionamento favorável à suspensão do calendário letivo de 2020.1, com avaliação quinzenal das possibilidades de retorno das atividades presenciais de ensino. Com o intuito de salvaguardar o período letivo e de manter docentes, técnicos e discentes resguardados do contágio por COVID-19, em meio ao contexto de suspensão das atividades acadêmicas, diversas propostas alternativas de trabalho e de ensino remoto foram construídas e apresentadas ao Comitê Gestor de Crise (CGC).

Em resumo, guardadas as especificidades das propostas apresentadas, registramos que o ponto de convergência entre todas é uso da modalidade remota de ensino e de trabalho.  Procuramos ler e estudar todas as propostas, considerando todos dispositivos legais que regulam o trabalho remoto. Estabelecemos diálogo com seus respectivos proponentes, nos colocando em condição atenciosa de compreender, de cada um dos proponentes e suas respectivas propostas.

Sob o ponto de vista da normatividade, apesar das IN’s aqui destacadas apontarem e estabelecerem as bases para regulamentação e controle de atividades remotas, não há lei, portaria, ato, ou norma que regulamente e preveja a substituição das atividades presenciais por modalidade remota de ensino e de trabalho.

Mesmo em conjuntura de exceção como a que nos encontramos, compreendemos que exercer atividade remota sem o devido amparo legal nos compromete e nos põe em situação tanto de vulnerabilidade judicial quanto de vulnerabilidade de condições de trabalho. Sem devida lei de garantia da substituição da atividade presencial pela atividade remota, estaremos cerceados de nossos direitos e carentes de regras claras que possam definir o desenvolvimento de nossas funções laborais. Paralelo a isso, compreendemos que há um arcabouço completo de amparo legal que nos resguarda de exercer função, cargo ou condições de trabalho diverso dispostos em nossos vínculos com a UFPI.

Sob a perspectiva pedagógica e socioeconômica, considerando o caso específico da modalidade remota de ensino, cremos que há completa desconsideração dos aspectos e meios que possam vir a garantir uma educação inclusiva com equidade e qualidade. É conhecido que muitos dos docentes não possuem a devida formação técnica e pedagógica para desempenhar suas funções de educador através de modalidade remota de ensino. E mesmo que todos os docentes possuíssem formação técnica e pedagógica adequadas, ou mesmo que os docentes passassem por um processo de qualificação, é também de comum conhecimento que um efetivo enorme de discentes não possui aparatos tecnológicos e acesso à internet de qualidade que venha a tornar viável a modalidade remota de ensino.

Em igual sentido, o trabalho remoto, desconsidera que mais de 70% do corpo técnico e administrativo da UFPI não tem qualificação suficientemente adequada para o uso das TICs e desenvolver atividades remotas, o que pode gerar prejuízos aos direitos dos trabalhadores.

A modalidade remota de ensino não inclusiva, desigual e de inferiorização, desconsidera por completo as condições financeiras dos discentes para acesso e uso das TICs. Tal fator reafirma a negação de condições para um ensino democrático e de qualidade. Não há ensino sem professor qualificado e, por mais qualificado que seja o docente, o ensino só se torna possível com discentes amplamente contemplados em suas condições e necessidades particulares.

Assim sendo, diante do agravamento do quadro de contaminação pelo COVID-19 no Estado do Piauí e, em razão do Estado de Calamidade Pública, o coletivo ADUFPI / SINTUFPI / DCE posiciona-se pela manutenção da suspensão do calendário letivo de 2020.1, com comprometimento para reposição, conforme resguarda a lei, até que as condições sanitárias sejam favoráveis ao desempenho específico de nossas funções de docente, técnico e discente de modo presencial.

A UFPI é conhecida pela sua qualidade de trabalho e de ensino. Mais que isso, todos nós, enquanto ufpianos, temos o dever ético e pedagógico de construir ensino, pesquisa e extensão inclusivo, democrático e de qualidade. A ADUFPI / SINTUFPI / DCE  assumem que a igualdade e a equidade são princípios inegociáveis.