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Informe Jurídico: Recurso Extraordinário interposto pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) na Ação da URP

I – Contextualização Fática e Processual

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela ADUFPI, contra ato arbitrário e ilegal perpetrado pelo Sr. Reitor de então, que retirou de folha a rubrica VPNI referente à URP de fevereiro de 1989, cujos valores foram incorporados à remuneração de 951 docentes da Universidade Federal do Piauí (UFPI) desde 1991, posteriormente, em 2021 suprimidos.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à incorporação da URP aos vencimentos dos servidores. Contra essa decisão, a UFPI, após seguidos Embargos de Declaração, interpôs apelação para o TRF1, cuja análise resultou em acórdão unânime que confirmou integralmente a sentença, inclusive mantendo os efeitos da liminar anteriormente deferida, que determinava o restabelecimento do pagamento da URP.

Na data de hoje, último dia de seu prazo, a Advocacia Geral da União (AGU), representante legal da UFPI, interpôs Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, pretendendo a revisão da matéria sob o prisma da violação de preceitos constitucionais.

 

II – Análise Jurídica do Efeito do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário, previsto no art. 102, inciso III da Constituição Federal de 1988, é cabível para impugnar decisões que contrariem dispositivo constitucional. Contudo, a interposição do recurso não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida (ou seja, a decisão pode produzir seus efeitos imediatamente) conforme disciplina o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Evidentemente que nosso pedido nesse sentido (efeito não suspensivo do Recurso) que deverá ser efetivado assim que formos intimados a contrarrazoá-lo, deverá ser analisado pelo Presidente do TRF1, que poderá sopesar eventuais lesões às partes, mediante a convicção, ou não, da possibilidade de manutenção, ou não, da decisão do Regional, pelo STF.

Importante destacar ainda que, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, não há efeito suspensivo quando o acórdão confirma decisão liminar (tutela provisória), como é o caso de decisões em Mandado de Segurança. Um ponto a nosso favor!

Ora, tendo o acórdão recorrido confirmado expressamente a liminar que determinava o pagamento da URP, é evidente, a meu juízo, que o Recurso Extraordinário possui apenas efeito devolutivo, ou seja, limita-se a transferir a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal para apreciação da matéria constitucional, sem suspender os efeitos da decisão de origem.

 

III – Conclusão

Com tais argumentos, posso afirmar ser fundamental visita pessoal, minha e, eventualmente, da Diretoria da ADUFPI, à Presidência do TRF1, para explicitar nosso raciocínio, assim que for aberto nosso prazo para contrarrazões ao Recurso Extraordinário.

 

Teresina, 26 de novembro de 2025.

 

Helbert Maciel

Assessor Jurídico ADUFPI

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