Diferença de pecúnia no percentual de 47,11%
Decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema 951
Cara Presidenta da ADUFPI,
Docentes da UFPI.
Causou grande alvoroço a notícia da decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema 951, de repercussão geral, sobre a diferença de pecúnia, no percentual de 47,11%. Indaga-se se a repercussão do julgamento atinge aos docentes das IFES.
Eis a notícia:
Notícias STF Sexta-feira, 28 de agosto de 2020 Servidores que migraram do regime da CLT para o RJU têm direito a diferenças sobre adiantamento do PCCS O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário (RE 1023750), na sessão encerrada em 21/8, decidiu que os servidores federais que mudaram do regime de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8.112/1990) têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), prevista na Lei 7.686/1988.
A decisão, com repercussão geral (Tema 951), deverá ser observada em 1.861 processos sobrestados.
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho havia garantido o direito ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data da mudança de regime de trabaho.
Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores.
Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento de eventual parcela excedente ao valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal individual (VPNI), até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária). No recurso ao STF, a União argumentava que a Justiça Federal deveria examinar o mérito da questão de forma independente, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Justiça Federal não executou o título judicial trabalhista, mas apenas o utilizou como fundamento para julgar procedente um pedido formulado em ação ordinária, de forma a assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que mudaram de regime.
Observou, ainda, que a Advocacia-Geral da União editou súmula administrativa estabelecendo que não se recorrerá de decisão judicial que reconheça aos servidores que migraram de regime o direito às diferenças do PCCS. Tese A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.” O ministro Edson Fachin ficou vencido unicamente em relação à tese.
Objetivamente, a parcela remuneratória discutida, qual seja o “adiantamento do Plano de Cargos e Salários (PCCS),” estava prevista na Lei no. 7.686/1988.
Referida Lei trata de adiantamento pecuniário aos servidores, especificamente, “do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (extinto INAMPS), do Instituto Nacional de Previdência Social (extinto INPS) e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (extinto IAPAS), então regidos pelo Plano de Cargos e Salários em referência.
Note-se que, à época, os docentes e servidores das IFES, eram regidos pelo PUCRCE – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no. 7.596, de 10 de abril de 1987.
Portanto, planos de carreira diferentes, PCCS e PUCRCE.
Relativamente ao PUCRCE, jamais houve, em seu corpo ou por disposições normativas que sobre ele incidiram, a previsão de adiantamentos pecuniários.
Dessa forma, lamentavelmente, os docentes da UFPI não fazem jus a essa parcela!
Entrementes, devo dizer, o Acórdão ainda não foi disponibilizado.
De sua atenta leitura, e dos votos que o fundamentam, pode-se, por hipótese, extrair algum argumento que possa vir a nos socorrer.
Aguardemos, pois, a publicação do Acórdão.
Permanecemos à inteira disposição.
HELBERT MACIEL