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DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO E A BALELA DA ABSORÇÃO

A URP é a principal questão hoje debatida pelos docentes da UFPI, muito embora algumas outras vantagens decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado tenham sido subtraídas, total ou parcialmente, desde abril de 2021, com criminosas consequências financeiras aos docentes e servidores atingidos.

Por essa razão, traçarei minha análise a partir de recente decisão exarada no Mandado de Segurança que diz com a retirada da URP dos contracheques dos docentes, muito embora as questões adiante levantadas e minhas conclusões sejam comuns a todas as ações correntes (84,32%, que se refere a 91 docentes e servidores, art. 192, RJU, que beneficia a uns 14 docentes, quintos incorporados, que beneficia a 21 docentes, além de diversas ações individuais, de docentes, que tratam de manutenção de direitos consagrados).

Como sabido, obtivemos decisão de mérito em Mandado de Segurança, o qual determinou “se abstenha a UFPI de retirar a rubrica financeira” oriunda de decisão judicial transitada em julgado OU “restabeleça o pagamento”, de imediato.

A UFPI interpôs Embargos de Declaração. Arguiu ilegitimidade ativa da ADUFPI (como se inexistente a entidade), ilegitimidade passiva da UFPI (a ação deveria ter sido impetrada contra a União, que teria a chave do cofre), dentre outras aleivosias, e, principalmente, que Portaria do Ministério da Economia teria o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado, por entender “absorvidos” aos vencimentos e proventos tais rubricas financeiras.

Contrarrazoamos os Embargos. Defendemos a coisa julgada, material e formal. Entendemos que a UFPI detém autonomia, didática, administrativa e financeira, constitucionalmente assegurada, que os docentes, ativos e inativos, são vinculados à UFPI, e não ao Ministério da Economia. Ponderamos ridícula a alegação de ilegitimidade da ADUFPI.

A questão central trato a breves linhas. Entendamos, por primeiro, o teor da decisão exarada nesses Embargos de Declaração.

A DECISÃO: após consagrar a legitimidade ativa da ADUFPI e, bem assim, a legitimidade passiva da UFPI (quem deve é a UFPI, e não a União) determina que se abstenha a UFPI de retirar a rubrica financeira oriunda de decisão judicial transitada em julgado há três décadas, OU restabeleça, de pronto, o pagamento de referida rubrica de caráter alimentar.

 

Conclui por asseverar: “ATÉ QUE, respeitado o devido processo legal, venha a concluir pela legalidade, ou não, de manutenção da rubrica”.

 

O RACIOCÍNIO OBTUSO: ao sobrelevar o ATÉ QUE, partem os preclaros do pressuposto de que a rubrica já foi absorvida pela reestruturação de carreira, ou por reajustes de vencimentos concedidos. Com isso, entendem os descobridores do direito, que a ordem de restabelecimento do pagamento da rubrica restou prejudicada face ao entendimento: “concluímos pela legalidade da retirada do índice, após observado o devido processo legal.”

 

Nesse sentido formatou, a AGU, com o aval dos procuradores com serventia na UFPI, “parecer de Força Executória”.

Ou seja: declara, o parecer de força executória, trocando em miúdos, nada a executar, já que o índice fora legalmente absorvido, com a observância do devido processo legal.

 

CINCO QUESTÕES a obliterar o obtuso, presunçoso e em nada diligente raciocínio:

 

Por primeiro, desde 1990, está provado, por intermédio de decisão judicial transitada em julgado, que, aliás, goza de proteção constitucional (art. 5º., inciso XXXVI, da CF/88), que os docentes da UFPI, albergados na ação trabalhista proposta pela ADUFPI, restaram “constituídos no direito” a perceber a rubrica financeira.

 

Redunda que, ao atacar a segurança jurídica, consistente na decisão judicial transitada em julgado, restaria à UFPI o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito, a teor do disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil).

 

É dizer: não cabe ao docente beneficiário da ação provar que tem o direito de continuar a receber a URP, fruto que é de título judicial. Cabe, ao contrário, à UFPI, o ônus de provar o fato que extinguiu a esse direito!

 

Daí, em segundo lugar, sobrevém a panaceia do “devido processo legal”.

 

Lembremos, da decisão em Embargos de Declaração, extraem aqueles defensores da UFPI, o famoso ATÉ QUE: “até que a impetrada, respeitado o devido processo legal, venha a concluir pela legalidade ou não da manutenção da rubrica judicial”.

 

Devido processo legal! (Não nos esqueçamos que o ônus de provar a inexistência do direito caberia à UFPI).

 

Significa dizer que, muito embora a inversão unilateral e ilegal do ônus da prova, TODOS(AS) DOCENTES beneficiários da ação deveriam ser devidamente notificados para dizer a razão pela qual percebem a rubrica financeira.

 

Ocorre que, em processo há o instituto do litisconsórcio necessário, segundo o qual todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, e no caso da URP são 956, deverão, OBRIGATORIAMENTE, se fazer presente e se defender na ação. De modo que, o prazo de defesa para o primeiro a ser notificado, no universo de 956 (para todos, em verdade), somente começa a correr quando o último dos 956 for regularmente notificado a se defender (art. 114, do Código de Processo Civil).

 

Ora, a UFPI notificou a vários docentes, ativos e inativos, além de beneficiários de pensões por morte, a se defender da acusação de que estariam recebendo indevidamente a URP. Mas, centenas dos beneficiários da ação jamais vieram a ser notificados pela UFPI, alguns somente foram notificados quando a rubrica já havia sido retirada de folha!

 

Em absoluta e abjeta transgressão à Lei. E isso não foi observado pelos “zelosos” defensores da UFPI! Onde o devido processo legal?

 

Ainda a respeito do “devido processo legal” ao qual se aferram os juristas defensores da retirada da rubrica, é de observar-se que, em algumas dessas ações acima referenciadas, de alguns beneficiários as rubricas financeiras foram retiradas pela metade, de outros integralmente! De outros, nada se retirou.

 

Mas a carreira é a mesma! A Reestruturação da carreira foi a mesma, em 2013. Os reajustes foram os mesmos? Onde localiza, a UFPI, a diferenciação?

 

Cabe à UFPI, evidentemente, provar a legalidade da hedionda discriminação!

 

Pena de jamais observado o devido processo legal, ao qual tanto se aferram.

 

A quatro, verifiquei que, até 2014, todos os atos de aposentadoria de docentes da UFPI foram julgados legais pelo TCU. Ou seja: o TCU entendeu legal, nessas situações, o pagamento da rubrica financeira URP.

 

Ora, se hoje a UFPI reputa ilegal o pagamento da rubrica atinente à URP, por qual razão as decisões do Tribunal de Contas da União homologatórias de atos de aposentadorias que consideraram legais os pagamentos da URP tornaram-se, repentinamente, ilegais?

 

Quase 300, dos 956 beneficiários da decisão judicial transitada em julgado que diz com a rubrica financeira da URP, encontram-se nessa situação: atos de aposentadoria homologados pelo TCU, até 2014, com o reconhecimento expresso da legalidade do pagamento da rubrica URP!

 

Não bastassem tantas ilegalidades, jamais percebidas, ou ao menos, procuradas pelos doutos procuradores que exararam e defendem o “parecer de força executória”, vamos à última:

 

Alega o Ministério da Economia, secundado pela UFPI, que a “absorção” da rubrica financeira ocorreu em virtude da reestruturação da carreira ou de reajustes de vencimentos ocorridos posteriormente à inclusão da rubrica financeira em folha de pagamentos.

 

Ocorre que a reestruturação última da carreira dos docentes e servidores do magistério superior ocorreu em 01 de março de 2013. Essa a data, inclusive, do último reajuste.

 

Ora, se correto o entendimento, esbarra em óbice intransponível: a decadência administrativa, ou a prescrição de fundo de direito.

 

É que a Lei 9.784/1999, nos diz que o direito da administração pública de anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos. É dizer, se entendesse a UFPI indevido, ou ilegal, o pagamento da rubrica, deveria ter consumado a retirada da URP até a data de 28 de fevereiro de 2018, 5 anos após a reestruturação da carreira (Lei 12.772/2012).

 

Passado esse prazo de cinco anos, não há mais o que se discutir!

 

               EM CONCLUSÃO:

 

Inadmissível, inaceitável, injustificável, imoral, ilegal, o comportamento da gestão da UFPI.

 

Pois bem, O QUE FAZER?

 

Dia 06 de janeiro termina o recesso do judiciário federal.

 

Iremos, a partir de então, procurar despachar com o juiz da causa. Verdade que a UFPI ainda não se pronunciou nos autos a respeito da decisão acima descrita. Tem prazo até o dia 12 de janeiro de 2022.

 

A última Plenária da ADUFPI, ocorrida a 20 de dezembro, apontou a necessidade de agendar a ida de uma comissão de docentes para conversar com o juiz da causa.

Ademais, recorrer ao ANDES/SINDICATO NACIONAL e às demais 22 AD’s que atravessam o mesmo problema: criar um movimento político!

 

Por outro lado, e lamentavelmente, Mandado de Segurança é cobertor curto. Curto no sentido de que todas as provas deveriam e devem ser constituídas previamente.

 

Soubéssemos, a princípio, que a defesa da UFPI seria tão desleal e desconforme à realidade, teríamos ido a fundo na averiguação. As mentiras nunca são esperadas em um processo judicial. Não passam de subterfúgio dos fracos em argumentos, afeitos ao lavajatismo, tão danoso à democracia e à economia do Brasil.

 

Penso, última forma, em propor Ação de Procedimento Comum, com pedido de antecipação de tutela. A tutela de urgência seria a reimplantação do índice em folha. O objeto da ação a salvaguarda da coisa julgada. Ao instruir o feito, dilação probatória a obrigar a UFPI a provar que a rubrica financeira foi “absorvida”, com observância do devido processo legal.

 

Teresina, 28 de dezembro de 2021.

 

HELBERT MACIEL