Muito embora, devidamente intimada do teor, a UFPI insiste em descumprir a ordem de reimplantação em folha da rubrica financeira, de caráter alimentar.
Note-se que a decisão data do dia 01 do mês de setembro de 2021, tendo sido intimada a UFPI no dia 09 do mesmo mês.
A decisão judicial determina: se abstenha a UFPI de retirar a rubrica ou, uma vez já excluída, a reimplantação do índice em folha, bem como proceda ao recadastramento no SIGEPE. Tudo no prazo de 30 dias.
A expressão bem como, todos sabemos, significa “além disso”, “bem assim”, “assim como”, “como também”, “e ainda”, “ademais”, “demais disso”, etc., etc., etc.
É dizer a ordem é por demais clara: reimplantação imediata (em 30 dias) da rubrica financeira!
A assertiva posterior (proceda ao recadastramento) apenas complementa a ordem, jamais a substitui, como quer fazer crer a UFPI, por estapafúrdia e obtusa interpretação!
Ante a tal obtusa interpretação, fomos obrigados a pleitear judicialmente a responsabilização, civil, administrativa e criminal das autoridades impetradas, Reitor e Diretor de RH.
Criminalmente por caracterizado o crime de desobediência, a teor do art. 330, do Código Penal, além do crime de prevaricação, conforme disposto no art. 319, também do Código Penal.
Administrativamente, por tipificado o ato de improbidade administrativa, consoante o art. 11, II, da Lei 8.429/1992.
No plano civil, com a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 por docente prejudicado.
Nesse sentido peticionamos, nesta semana.
Estamos diligenciando no sentido de rápido despacho judicial.
Helbert Maciel
ADUFPI em tempos de luta!