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REPOSICIONAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTERIO SUPERIOR

Em junho de 2014, propusemos ação judicial pleiteando o reposicionamento de aposentados e pensionistas, bem como daqueles já haviam implementado as condições para aposentação em 1º. de março de 2013 (Lei 12.772/2012 – reestruturação da carreira do magistério superior), preteridos no devido enquadramento.

Não observou a Universidade, à época, o justo teor do art. 35 da referida Lei (docentes com determinado tempo de obtenção do título de doutor seriam reposicionados na carreira, com acréscimo remuneratório e a devida retribuição por titulação).

Pois bem: a UFPI assim procedeu em relação aos docentes da ativa. Mas preteriu aos inativos e pensionistas.

Finalmente nossa ação transitou em julgado, com pleno êxito da ADUFPI.

De modo que foi condenada a UFPI a proceder:

  1. “Obrigação de fazer, consistente em proceder ao reposicionamento previsto no art. 35 da Lei 12.772/2012 também aos docentes aposentados e independente do prazo previsto no 1º., do art. 35, da referida Lei, se à data de publicação do diploma legal, tivessem cumprido os requisitos dispostos em tal artigo e desde que reunidas as condições de aposentação antes da publicação da EC 41/2003, de 19.12.2003.
  2. “Obrigação de pagar aos aposentados substituídos do autor as diferenças salariais resultantes do reposicionamento supra desde 01/03/2013, conforme art. 35, parágrafo 40, da Lei 12.772/2012, com acréscimo de correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo na forma e pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

 

Assim, será concedido prazo à UFPI para proceder aos devidos reposicionamentos. Após o que efetuaremos os cálculos dos valores retroativos devidos.

 

 

Helbert Maciel