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Nota Jurídica - Memorando Circular No. 726/2020 – SRH-UFPI, datado de 08 de julho de 2020

Muito embora possível a discussão judicial a respeito da IN 201/2019, o enfrentamento à Resolução 726, penso, é de natureza política.

À Presidência da ADUFPI
Sra. Presidenta,

Em atenção a solicitação emanada da Assembléia Geral virtual datada de 15 de julho, teço, a seguir, alguns comentários a respeito do Memorando Circular No. 726/2020 – SRH-UFPI, datado de 08 de julho de 2020.
O faço à luz dos normativos que a fundamentam, no caso, o Decreto no.9.991/2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, e a Instrução Normativa no. 201/2019 que, à guisa de regulamentar referido Decreto, impõe ilegais critérios e procedimentos específicos, além de ofender a autonomia universitária disposta no art. 207, da Constituição Federal.

I. O DECRETO 9.991/2019
O Decreto nº. 9.991/19, ao dispor sobre o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, determina que este deverá figurar como um verdadeiro planejamento estratégico das ações de desenvolvimento previstas para cada ano, com vistas à melhor capacitação dos servidores lotados em cada órgão da Administração Federal.
Evidentemente, a definição do conteúdo deste planejamento estratégico deve observar as necessidades específicas dos órgãos descentralizados da Administração.

I. A INSTRUÇÃO NORMATIVA 201/2019
A Instrução Normativa nº. 201, de 11 de setembro de 2019, no afã de regulamentar o Decreto 9.991/2019, ao detalhar critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, dispõe, em particular, acerca dos afastamentos aplicáveis aos servidores da Administração Federal, estabelecendo requisitos e procedimentos para os pedidos de afastamento, bem como, os prazos aplicáveis à nova Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.
Com esse desiderato, no entanto, a Instrução Normativa 201/2019, em muito extrapola os limites regulamentares, ao violar, taxativamente, não apenas o Decreto 9.991/2019, que busca regulamentar, bem como a Lei 8.112/1990 e a própria Constituição Federal.

É que, particularmente por seus arts. 6º., § 2º, e 8º, expressam, com sua implementação no âmbito das Universidades Federais, o interesse de intervenção de um orgão da Administração Federal (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, “detentor das diretrizes” do Plano de Desenvolvimento de Pessoal), diretamente sobre a autonomia universitária.

Objetivamente: o art. 8º é expresso no sentido de que o órgão central do SIPEC pode solicitar alterações quanto ao conteúdo do Plano de Desenvolvimento de Pessoas elaborado por uma universidade, caso entenda que há ausência de  conexão entre os objetivos da Administração Federal e o da própria Universidade.

Portanto, indevida e inaceitável tentativa de ingerência da Administração Federal na definição daquilo que é importante para o desenvolvimento de cada órgão, o que se torna mais questionável no âmbito universitário diante da autonomia universitária prevista na Constituição Federal.

Particularmente no que diz com o afastamento do servidor (art. 21, da IN 201): é cediço que necessário, apenas, a comprovação do interesse da Administração na ação de desenvolvimento a que ele será submetido. Tal interesse não pode se circunscrever, como quer a IN 201, apenas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoal, eis que, em tal situação, se estaria reduzindo o interesse da Administração a um documento de validade anual, num engessamento injustificado.
Também no que diz com a remuneração devida ao servidor afastado. A teor do art. 25, IN 201/2019, nos afastamentos superiores a 30 dias, ficarão suspensos os pagamentos de adicionais e gratificações. Determinação essa que não encontra qualquer correspondência em nossa legislação, nem mesmo no Decreto 9.991/2019.

Essas as principais disposições da ilegal e inconstitucional Instrução Normativa no. 201/2019. 
É de esclarecer-se, que a Assessoria Jurídica do ANDES/SN, lançou bem embasado Parecer, no qual pormenoriza as diversas ilegalidades contidas na referida Instrução Normativa 201/2019. Parecer que servirá à eventual judicialização da matéria.

Ademais, cabe observar, a Procuradoria Jurídica da Universidade de Brasília emitiu o Parecer nº. 00378/2019/CONS/PFFUB/PGF/AGU, no qual concluiu pela inaplicabilidade do teor do Decreto às universidades federais, não só em razão do disposto no art. 207, da Constituição Federal, mas também diante dos dispositivos dos arts. 53, § 1º, VI e 54, § 1º, I e II, ambos da Lei nº. 9.394/96, e do disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº. 12.772/12. Em síntese, segundo a Procuradoria Jurídica da UnB, o Decreto nº. 9.991/19 – e, em consequência, a Instrução Normativa ora analisada –, caso aplicável às universidades, teria extrapolado o poder regulamentar, diante da autonomia didático-científica e administrativa de que gozam tais instituições.

I. A RESOLUÇÃO 726 SRH-UFPI
Ao entender que, “para a realização e participação em Ações de Desenvolvimento em 2021 é necessário a previsão no Plano de Desenvolvimento de Pessoas-PDP”, centralizado no SPCAF, a UFPI se submete a determinações ilegais, contidas na IN 201/2019, além de atrelar sua autonomia didático-científica, em particular, a determinações de um orgão centralizado da Administração Federal.

Muito embora possível a discussão judicial a respeito da IN 201/2019, o enfrentamento à Resolução 726, penso, é de natureza política.

Essas as considerações.

Teresina, 20 de julho de 2020.

    HELBERT MACIEL

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