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Nota Jurídica – A propósito da URP

Como já informado, a 1º. de setembro passado, foi concedida a segurança, determinando a reimplantação em folha, do índice relativo à URP.

Lembro que o remédio jurídico por nós utilizado foi Mandado de Segurança.

Nesse tipo de ação judicial, o Juiz poderá conceder medida LIMINAR antes ou depois de ouvir a outra parte, no caso a autoridade impetrada (Reitor).

Mas o Juiz ainda pode, tendo ou não concedido MEDIDA LIMINAR, julgar a ação, concedendo ou não a SEGURANÇA (mérito, objeto final da ação) pleiteada.

Foi o que ocorreu em nosso Mandado de Segurança.

Eis a decisão:

“Diante do exposto, defiro o pedido liminar e  CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à impetrada que se abstenha de retirar a rubrica financeira contida nos contracheques dos substituídos da impetrante devidas por força de decisão judicial transitada em julgado, ou restabeleça, caso já suprimida, bem como adote as providências necessárias para sanar, no prazo de 30 (trinta) dias, a omissão para prover o pronto recadastramento do título judicial oriundo da RT 02-1069/1990, no Módulo de Ações Judiciais do SIGEPE, consoante determinado pela Portaria Normativa 04/2017, do então Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Ou seja: reconheceu a força da decisão judicial transitada em julgado para determinar:

  1. A abstenção da retirada da rubrica; 2. O restabelecimento (reimplantação) da rubrica, uma vez retirada, como foi o caso; e 3. A resolução definitiva da questão, com o respeito à coisa julgada, mediante o recadastramento da ação perante o Ministério da Economia.

Tudo no prazo de 30 dias!

A UFPI foi intimada da decisão no dia 09 de setembro.

No dia 22 de setembro aviou Embargos de Declaração (tipo de recurso, dirigido ao próprio Juiz, para discutir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença), alegando descabidas omissões na decisão do Juiz da 2ª. Vara.

Diz, em apertada síntese, que cabe ao Ministério da Economia resolver quanto à absorção da rubrica financeira de caráter alimentar. Ou seja: quem retirou a rubrica foi o Ministério da Economia.

Ocorre que os docentes da UFPI são, logicamente, docentes da UFPI, jamais do Ministério da Economia!

Quem está descumprindo, desde o mês de abril de 2021, a decisão judicial transitada em julgado, que determinou o pagamento da rubrica financeira, de caráter alimentar, que diz com a URP é a instituição que foi condenada a pagar, nos idos de 1990: a UFPI.

A UFPI foi o polo passivo da ação originária. Não a União!

A UFPI goza de autonomia administrativa, acadêmica e financeira, a teor da Constituição Federal.

Portanto, nosso Mandado de Segurança somente poderia ser impetrado contra a administração dessa instituição.

Essas questões, comezinhas, já estão, a nosso favor, superadas pelos tribunais.

Fato é, por fim, que nenhum recurso suspende a determinação de cumprimento da decisão.

Sendo assim, aguardamos, firmes, que a UFPI cumpra, integralmente e no prazo que lhe foi assinalado a decisão concessiva da segurança.

Sob pena de responsabilização, inclusive criminal, da autoridade recalcitrante.

Helbert Maciel