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Nota conjunta ADUFPI/SINTUFPI/DCE

Por meio de nota conjunta, a ADUFPI, SINTUFPI e DCE vêm a público reiterar a necessidade de seguir as normativas da OMS sobre medidas de isolamento/quarentena.

NOTA CONJUNTA ADUFPI/SINTUFPI/DCE

Por meio de nota conjunta, a ADUFPI, SINTUFPI e DCE vêm a público reiterar a necessidade de seguir as normativas da OMS sobre medidas de isolamento/quarentena. Fazemos respaldados em interpretação técnica do disposto pela PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020 (MS), que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19 e, sobretudo, no avanço exponencial da curva pandêmica do COVID-19 no País.

ADUFPI e SINTUFPI, enquanto Estruturas Sindicais subscrevem a presente nota, conjuntamente ao Coletivo Estudantil DCE/UFPI, por meio dos seguintes encaminhamentos/proposições:

Mantemos posicionamento firme e efetivo pela manutenção de suspensão das atividades acadêmicas até que as condições sanitárias sejam reestabelecidas para efetiva realização das atividades acadêmicas de professores, técnicos e estudantes. Isso nos garantiu voz ativa no Comitê de Gestão de Crise e consequente empreendimento coletivo em favor da suspensão das atividades acadêmicas por tempo indeterminado, com avaliação quinzenal.

Com relação à possibilidade das atividades acadêmicas serem desenvolvidas por aparatos e métodos tecnológicos, visando realização das atividades acadêmicas por intermédio de “atividade remota” ou de “arranjos híbridos de modalidade de ensino”, ADUFPI, SINTUFPI e DCE reafirmam em uníssono que se opõem veementemente. Entendemos com isso que nem Professores, nem Técnicos, nem Estudantes podem ser penalizados por um “arranjo de aparatos tecnológicos” desastroso. A modalidade presencial não dispõe de estrutura propícia para o desenvolvimento das atividades remotas e implica diretamente no rompimento das condições sanitárias de preservação da vida estabelecida nos Decretos de Calamidade Pública Municipal, Estadual e Nacional (como orienta a OMS). E explicamos o porquê: Implantar tal ‘arranjo” expõe discentes a situação de contaminação, uma vez que nem todos dispõem de computador e/ou acesso a internet; em muitos contextos (meio rural) a população estudantil não tem sequer acesso à energia. Tal medida, outrossim, implicaria em sobrecarga de atenção dos docentes, técnicos e discentes com a realização de atividades remotas mediadas por aparatos tecnológicos (muitas vezes os discentesnão possuem), quando sua atenção deve ser redobrada na manutenção das condições sanitárias mínimas.

As Estruturas Sindicais ADUFPI/SINTUFPI, visando afiançar direitos salariais e abonos pecuniários há muito garantidos por lei, acionará suas respectivas assessorias jurídicas para impetrar causas judiciais em favor:

Da manutenção e garantia dos direitos dos membros constitutivos das duas classes sindicais, em favor da manutenção dos adicionais indexados aos proventos (insalubridade, periculosidade, etc.),

Retorno da alíquota de 11% (hoje de 14%) para desconto em folha salarial – já há jurisprudência para esta ação.

Concluímos a presente nota afirmando que:Reconhecemos o trabalho valoroso dos professores e professoras que fazem    Educação a Distância (Ensino, Pesquisa e Extensão) de qualidade, e que compõem os quadros institucionais da modalidade a distância CEAD/UFPI. Reconhecemos ainda a função social que tem a modalidade à distância da UFPI. Nosso intento de recusa à execução das atividades remotas (conforme descritas pelo MEC) não é um manifesto contrário ao trabalho dos professores, gestores e alunos da modalidade EaD/UFPI de ensino. Nosso intento é contra especificamente as determinativas escorchantes do Governo Federal, através da pessoa jurídica do MEC, no sentido de sucatear as atividades acadêmicas presenciais (Ensino, Pesquisa e Extensão).

As ações jurídicas impetradas pelo Coletivo ADUFPI/SINTUFPI são extensíveis aos professores e técnicos da UFDPar, uma vez que o referido corpo de profissionais são parte sindical integrante ADUFPI/SINTUFPI. 

Nossa assessoria jurídica sindical permanece atenta:

Ao disposto pela MP 922, que tem como foco ampliar para quase todas as atividades do serviço público a possibilidade de contratos temporários. A referida MP, além de criar novas hipóteses de contratação, flexibiliza seu procedimento em diversos pontos, a saber:

a) Elimina a exigência de ampla divulgação dos editais dos processos seletivos (hoje é necessária inclusive a publicação no Diário Oficial); b) Dispensa o processo seletivo nos casos de emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade;

c) Amplia as possibilidades de contratação com base apenas nos critérios de “notória capacidade técnica”, mediante apenas a análise do currículo do interessado;

d) Estende os prazos de duração dos contratos temporários em muitos casos (variando de 6 meses a 4 anos), bem como a possibilidade de prorrogação do vínculo – que dependendo da atividade poderá chegar até a 8 anos.

Ao que vem sendo proposto na Câmara Federal por seu presidente, Rodrigo Maia, na matéria que dispõe sobre redução salarial dos servidores públicos como medida para aumentar a disponibilidade de verbas ao combate do COVID-19.

Reiteramos, por fim, que nossa luta nessa conjuntura de pandemia é a de garantir a vida em sua integralidade.