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Nota Jurídica – URP, Terço de Férias e 3,17%.

  1. URP:

Estive ontem, terça-feira, com o Juiz da causa. Fiz ver o descumprimento da decisão judicial, pela UFPI.

Solicitei a reiteração da ordem de reestabelecimento da rubrica, com a fixação de multa diária e demais penalidades legais (criminais e administrativas)

 

  1. Terço de Férias:

Solicitamos ao SRH elementos para a confecção dos cálculos (docentes que atuaram no período de janeiro de 2006 a novembro de 2012), com os respectivos períodos de gozo de férias e o valor da contribuição previdenciária ilegalmente descontados sobre o terço constitucional de férias. Essas informações são essenciais para que possamos concluir os cálculos dos valores devidos.

 

  1. 3,17%:

Apresentamos nossos cálculos globais.

Estamos diligenciando para que a UFPI/PGR/AGU sejam intimadas, de imediato, para, no prazo de 30 (trinta dias), manifestar-se sobre os índices de juros de mora e de correção monetária aplicados.

Registro que nossos cálculos estão irrepreensíveis. Mesmo porque efetuados segundo as tabelas de juros e de correção monetária oficiais, da própria Justiça Federal.

Vencida essa etapa, procedermos às requisições para pagamento.

Lembro que todos os valores deverão ser requisitados mediante Requisições de Pequeno Valor (RPV), inclusive no que diz com os valores que sobejem a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 66.000,00).

É que, verificamos, há uma Resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a 03 de 2019, que regula a superpreferência, a exemplo daqueles que constem mais de 60 (sessenta) anos de idade. Nesses casos, embora com valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, deverão receber em até 3 (três) parcelas, ou até 3 (três) requisições de pequeno valor, sucessivas.

É dizer: muito provavelmente todos receberão integralmente seus valores no decorrer de 2022.

 

Helbert Maciel