Magnífico Reitor da Universidade Federal do Estado do Piauí
C/Cópia à Controladoria Geral da União e ao
Diretor de Recursos Humanos da Universidade Federal do Piauí
ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – ADUFPI-S.SIND, inscrita no CNPJ sob o nº 06.710.842.0001-13, situada na Avenida Petrônio Portela, 391, Bairro Ininga, Teresina/PI, CEP 64.049-210, neste ato representada pelo seu presidente, Sr. MÁRIO ÂNGELO DE MENESES SOUSA, vem mui respeitosamente, perante V. Magª, expor e requerer o seguinte:
O Governo Federal através de seu órgão competente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, via Secretaria de Recursos Humanos - SRH, já estabeleceu marcos regulatórios, relativos ao benefício à saúde complementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas. O benefício referido é regido fundamentalmente pela Portaria Normativa SRH nº 3, de 30 de julho de 2009, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do SIPEC, Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e outros instrumentos normativos decorrentes, a exemplo da Portaria Conjunta SRH/SOF/MP nº de 29 de dezembro de 2009, que estabelece os valores da parte da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários. Portanto, é incontroversa a existência de previsão financeira no Orçamento Geral da União para essa despesa.
A esse respeito, no ano de 2007, o MPOG estabelecera orientações aos órgãos do SIPEC, publicando a Portaria Normativa Nº 1, de 27 de dezembro daquele ano. Desse modo, o Governo Federal reafirma o Sistema Único de Saúde como patrimônio nacional de garantia à saúde da população brasileira, porém estabelece sob esta norma a forma de suplementaridade a servidores e seus dependentes que optaram por convênio de caráter privado.
Considerando o exposto, por ser legal, legítimo e necessário o benefício, a Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí – ADUFPI vem, por seu representante legalmente constituído, requerer a Vossa Magnificência, na forma da legislação Federal pertinente à matéria, a imediata implantação do benefício à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, pela Universidade Federal do Piauí, bem como, em havendo prejuízo, pela demora na implantação da assistência ao benefício referido, que sejam adotadas as ações cabíveis objetivando o devido reparo a quem de direito.
N. termos,
P. deferimento.
Teresina, 19 de fevereiro de 2010
Prof. Mário Ângelo de Meneses Sousa
Presidente da ADUFPI